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Artigo 49 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 49

Pode qualquer candidato, até 10 dias antes do pleito, requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do seu nome do registro.

§ 1º

Dêsse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido ou a aliança de partidos, que tenha feito a inscrição, ficando ressalvado o direito de dentro em dois dias, contados do recebimento da comunicação, substituir por outro o nome cancelado, observadas as formalidades prescritas no § 1º do artigo anterior.

§ 2º

Considerar-se-á não escrito na cédula o nome do candidato que haja pedido o cancelamento da sua inscrição.

Art. 49 da Lei 1.164 /1950