Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O registro dos candidatos far-se-á até 15 dias antes da eleição.
§ 1º
O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária, e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.
§ 2º
Além dessa autorização, é indispensável a do candidato constante de documento igual, revestido das mesmas formalidades.
§ 3º
A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.
§ 4º
Tôda lista de candidato será encimada pelo nome do partido, que é a legenda partidária.