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Artigo 48 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 48

O registro dos candidatos far-se-á até 15 dias antes da eleição.

§ 1º

O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária, e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.

§ 2º

Além dessa autorização, é indispensável a do candidato constante de documento igual, revestido das mesmas formalidades.

§ 3º

A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.

§ 4º

Tôda lista de candidato será encimada pelo nome do partido, que é a legenda partidária.

Art. 48 da Lei 1.164 /1950