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Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 41

São causas de cancelamento: 1) a infração do art. 3º, letras a, b e c e do art. 33; 2) a suspensão ou a perda dos direitos políticos; 3) a pluralidade de inscrição; 4) o falecimento do eleitor.

§ 1º

A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex offício a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

§ 2º

Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

§ 3º

No caso de ser algum cidadão maior de 18 anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

Art. 41, §2º da Lei 1.164 /1950