Artigo 41 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 41
São causas de cancelamento: 1) a infração do art. 3º, letras a, b e c e do art. 33; 2) a suspensão ou a perda dos direitos políticos; 3) a pluralidade de inscrição; 4) o falecimento do eleitor.
§ 1º
A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex offício a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
§ 2º
Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
§ 3º
No caso de ser algum cidadão maior de 18 anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.