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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 4º

O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

I

Quanto ao alistamento:

a

os inválidos;

b

os maiores de 70 anos;

c

os que se encontrem fora do país;

d

as mulheres que não exerçam profissão lucrativa.

II

Quanto ao voto:

a

os enfermos;

b

os que se encontrem fora do seu domicílio;

c

os funcionários civis e os militares em serviço no dia da eleição.

Art. 4º, II da Lei 1.164 /1950