Artigo 4º da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
I
Quanto ao alistamento:
a
os inválidos;
b
os maiores de 70 anos;
c
os que se encontrem fora do país;
d
as mulheres que não exerçam profissão lucrativa.
II
Quanto ao voto:
a
os enfermos;
b
os que se encontrem fora do seu domicílio;
c
os funcionários civis e os militares em serviço no dia da eleição.