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Artigo 174, Parágrafo Único da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 174

Passado em julgado o acórdão do Tribunal Superior sôbre expedição de diploma, serão os autos imediatamente devolvidos pela mala aérea do Tribunal Regional, que fará a proclamação do resultado dentro de três dias.

Parágrafo único

Em casos especiais poderá a execução da decisão passada em julgado ser feita mediante comunicação telegráfica.