Artigo 174 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 174
Passado em julgado o acórdão do Tribunal Superior sôbre expedição de diploma, serão os autos imediatamente devolvidos pela mala aérea do Tribunal Regional, que fará a proclamação do resultado dentro de três dias.
Parágrafo único
Em casos especiais poderá a execução da decisão passada em julgado ser feita mediante comunicação telegráfica.