Artigo 169, Parágrafo 1 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 169
Os recursos parciais interpostos para os tribunais regionais, no caso de eleições municipais e, para a Tribunal Superior, nos das eleições estaduais ou federais, serão processados na forma prevista, mas, uma vez distribuídos no tribunal ad quem, aguardarão em mão do relator o que fôr interposto contra a expedição do diploma, para, formando um processo único, serem julgados conjuntamente.
§ 1º
A distribuição do primeiro recurso que chegar ao tribunal ad quem prevenirá a competência do relator para todos os demais casos da mesma circunscrição ou município, no mesmo pleito.
§ 2º
Se não fôr interposto recurso contra a expedição de diploma, ficarão prejudicados os recursos parciais, devendo o presidente do juízo recorrido comunicar o fato ao tribunal ad quem, para os fins convenientes.