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Artigo 169 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 169

Os recursos parciais interpostos para os tribunais regionais, no caso de eleições municipais e, para a Tribunal Superior, nos das eleições estaduais ou federais, serão processados na forma prevista, mas, uma vez distribuídos no tribunal ad quem, aguardarão em mão do relator o que fôr interposto contra a expedição do diploma, para, formando um processo único, serem julgados conjuntamente.

§ 1º

A distribuição do primeiro recurso que chegar ao tribunal ad quem prevenirá a competência do relator para todos os demais casos da mesma circunscrição ou município, no mesmo pleito.

§ 2º

Se não fôr interposto recurso contra a expedição de diploma, ficarão prejudicados os recursos parciais, devendo o presidente do juízo recorrido comunicar o fato ao tribunal ad quem, para os fins convenientes.

Art. 169 da Lei 1.164 /1950