Artigo 167, Alínea c da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 167
As decisões dos tribunais regionais são terminativas, salvo os casos seguintes, em que cabe recurso especial para o Tribunal Superior:
a
quando proferidas com ofensa à letra expressa da lei;
b
quando derem à mesma lei interpretação diversa da que tiver sido adotada por outro tribunal eleitoral;
c
quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
d
quando denegarem habeas corpus ou mandado de seGurança.
§ 1º
É de três dias o prazo para a interposição do recurso a que se refere o artigo, pra o êsse contado, nos casos das alíneas a, b e d, da publicação da decisão no órgão oficial.
§ 2º
Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso da letra c, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das seções renovadas fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.