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Artigo 167 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 167

As decisões dos tribunais regionais são terminativas, salvo os casos seguintes, em que cabe recurso especial para o Tribunal Superior:

a

quando proferidas com ofensa à letra expressa da lei;

b

quando derem à mesma lei interpretação diversa da que tiver sido adotada por outro tribunal eleitoral;

c

quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

d

quando denegarem habeas corpus ou mandado de seGurança.

§ 1º

É de três dias o prazo para a interposição do recurso a que se refere o artigo, pra o êsse contado, nos casos das alíneas a, b e d, da publicação da decisão no órgão oficial.

§ 2º

Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso da letra c, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das seções renovadas fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.

Art. 167 da Lei 1.164 /1950