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Artigo 165, Parágrafo Único da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 165

Salvo os recursos constitucionais, o acórdão só poderá ser atacado por embargos de declaração oferecidos nas 48 horas seguintes publicação, e somente quando houver omissão, obscuridade ou contradição nos seus têrmos, ou quando não corresponder à decisão.

Parágrafo único

Os embargos de declaração serão opostos em petição fundamentada dirigida ao relator, que os apresentará em mesa na primeira sessão.