Artigo 165 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 165
Salvo os recursos constitucionais, o acórdão só poderá ser atacado por embargos de declaração oferecidos nas 48 horas seguintes publicação, e somente quando houver omissão, obscuridade ou contradição nos seus têrmos, ou quando não corresponder à decisão.
Parágrafo único
Os embargos de declaração serão opostos em petição fundamentada dirigida ao relator, que os apresentará em mesa na primeira sessão.