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Artigo 160, Parágrafo Único da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 160

Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo relator, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos, sustentar oralmente as suas conclusões.

Parágrafo único

Quando se tratar de julgamento de recursos contra a expedição de diploma, cada parte terá vinte minutos para a sustentação oral.