Artigo 160 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 160
Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo relator, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos, sustentar oralmente as suas conclusões.
Parágrafo único
Quando se tratar de julgamento de recursos contra a expedição de diploma, cada parte terá vinte minutos para a sustentação oral.