JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 159, Parágrafo 1 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

Acessar conteúdo completo

Art. 159

O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de oito dias para, nas 24 horas seguintes, ser o caso incluído na pauta do julgamento do Tribunal.

§ 1º

Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos no juiz imediato em antigüidade como revisor, o qual deverá devolvê-los em quatro dias.

§ 2º

As pautas serão organizadas com um número de processos que possam ser realmente julgados, obedecendo-se rigorosamente a ordem da devolução dos mesmos à Secretaria pelo revisor, ressalvadas as preferencias determinadas pelo regimento do Tribunal.

Art. 159, §1º da Lei 1.164 /1950