Artigo 159 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 159
O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de oito dias para, nas 24 horas seguintes, ser o caso incluído na pauta do julgamento do Tribunal.
§ 1º
Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos no juiz imediato em antigüidade como revisor, o qual deverá devolvê-los em quatro dias.
§ 2º
As pautas serão organizadas com um número de processos que possam ser realmente julgados, obedecendo-se rigorosamente a ordem da devolução dos mesmos à Secretaria pelo revisor, ressalvadas as preferencias determinadas pelo regimento do Tribunal.