Artigo 157, Parágrafo Único da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 157
No tribunal de quem os recursos serão distribuídos a um relator em 24 horas e na ordem rigorosa da antigüidade dos respectivos, membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer, ato ou decisão do relator ou do Tribunal.
Parágrafo único
Feita a distribuição, a Secretária do Tribunal remeterá, sem demora, os autos ao relator designado, o qual poderá, se julgar necessário, solicitar o parecer do Procurador Geral. Êste parecer, que deverá ser apresentado em cinco dias, será sempre exigido nos casos criminais.