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Artigo 157 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 157

No tribunal de quem os recursos serão distribuídos a um relator em 24 horas e na ordem rigorosa da antigüidade dos respectivos, membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer, ato ou decisão do relator ou do Tribunal.

Parágrafo único

Feita a distribuição, a Secretária do Tribunal remeterá, sem demora, os autos ao relator designado, o qual poderá, se julgar necessário, solicitar o parecer do Procurador Geral. Êste parecer, que deverá ser apresentado em cinco dias, será sempre exigido nos casos criminais.

Art. 157 da Lei 1.164 /1950