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Artigo 152, Parágrafo 2 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 152

Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

§ 1º

Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

§ 2º

Os prazos para a interposição de recursos, seja qual fôr a natureza do ato ou decisão de que possam ser interpostos, são preclusivos.

Art. 152, §2º da Lei 1.164 /1950