Artigo 152 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 152
Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
§ 1º
Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
§ 2º
Os prazos para a interposição de recursos, seja qual fôr a natureza do ato ou decisão de que possam ser interpostos, são preclusivos.