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Artigo 141, Parágrafo 1 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 141

O diretório que se tornar responsável por violação do programa ou dos estatutos do seu partido político, ou por desrespeito a qualquer das suas deliberações regularmente tomadas, incorrerá na pena de dissolução.

§ 1º

Dissolvido um diretório, será desde logo cancelado o seu registro.

§ 2º

Dentro do prazo de trinta dias, se outro não fôr fixado pelos estatutos, eleger-se-á o novo diretório, considerando-se reconduzidos na função os membros que tiverem votado contra o ato incriminado ou dêle expressamente tiverem discordado.

§ 3º

Não poderá ser imediatamente reeleito o que, nos têrmos dêste artigo, por falta individual ou coletiva, tiver decaído da função.

Art. 141, §1º da Lei 1.164 /1950