Artigo 141 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 141
O diretório que se tornar responsável por violação do programa ou dos estatutos do seu partido político, ou por desrespeito a qualquer das suas deliberações regularmente tomadas, incorrerá na pena de dissolução.
§ 1º
Dissolvido um diretório, será desde logo cancelado o seu registro.
§ 2º
Dentro do prazo de trinta dias, se outro não fôr fixado pelos estatutos, eleger-se-á o novo diretório, considerando-se reconduzidos na função os membros que tiverem votado contra o ato incriminado ou dêle expressamente tiverem discordado.
§ 3º
Não poderá ser imediatamente reeleito o que, nos têrmos dêste artigo, por falta individual ou coletiva, tiver decaído da função.