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Artigo 136, Parágrafo Único da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 136

São órgãos de deliberação dos partidos políticos as convenções nacionais, regionais e municipais.

Parágrafo único

Os estatutos de cada partido estabelecerão o número, a categoria e o modo de escolha dos membros das convenções, e bem assim o que lhes compete e como devem funcionar.