Artigo 136 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 136
São órgãos de deliberação dos partidos políticos as convenções nacionais, regionais e municipais.
Parágrafo único
Os estatutos de cada partido estabelecerão o número, a categoria e o modo de escolha dos membros das convenções, e bem assim o que lhes compete e como devem funcionar.