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Artigo 132, Parágrafo 3 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 132

Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público interno.

§ 1º

Constituir-se-ão os partidos políticos de, pelo menos, cinqüenta mil eleitores, distribuídos por cinco ou mais circunscrições eleitorais, com o mínimo de mil eleitores em cada uma, e adotarão programa e estatutos de sentido e alcance nacional.

§ 2º

Os partidos políticos adquirem a personalidade jurídica com o seu registro pelo Tribunal Superior.

§ 3º

É vedada a organização e o registro de partido cujo programa ou ação contrarie o regime democrático baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem.

Art. 132, §3º da Lei 1.164 /1950