Artigo 132 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público interno.
§ 1º
Constituir-se-ão os partidos políticos de, pelo menos, cinqüenta mil eleitores, distribuídos por cinco ou mais circunscrições eleitorais, com o mínimo de mil eleitores em cada uma, e adotarão programa e estatutos de sentido e alcance nacional.
§ 2º
Os partidos políticos adquirem a personalidade jurídica com o seu registro pelo Tribunal Superior.
§ 3º
É vedada a organização e o registro de partido cujo programa ou ação contrarie o regime democrático baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem.