JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 117, Parágrafo Único da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

Acessar conteúdo completo

Art. 117

Se houver anulação de eleição para Cargos municipais ou de juiz de paz, o Tribunal Regional determinará que o juiz da zona promova as novas eleições, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 107.

Parágrafo único

O juiz eleitoral constituirá para as novas eleições as mesas receptoras, na forma do art. 69, e a Junta Eleitoral apurará os votos e expedirá os diplomas.