Artigo 117 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Se houver anulação de eleição para Cargos municipais ou de juiz de paz, o Tribunal Regional determinará que o juiz da zona promova as novas eleições, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 107.
Parágrafo único
O juiz eleitoral constituirá para as novas eleições as mesas receptoras, na forma do art. 69, e a Junta Eleitoral apurará os votos e expedirá os diplomas.