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Artigo 111, Parágrafo Único da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 111

Quando, com as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, tenham sido realizadas eleições estaduais, o Tribunal Regional desdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo-se, tanto para aquelas como para estas, uma ata geral.

Parágrafo único

Concluídos em primeiro lugar os trabalhos de apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, o Tribunal Regional remeterá todos os papéis que lhes digam respeito ao Tribunal Superior, para a apuração geral.