Artigo 111 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 111
Quando, com as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, tenham sido realizadas eleições estaduais, o Tribunal Regional desdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo-se, tanto para aquelas como para estas, uma ata geral.
Parágrafo único
Concluídos em primeiro lugar os trabalhos de apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, o Tribunal Regional remeterá todos os papéis que lhes digam respeito ao Tribunal Superior, para a apuração geral.