Artigo 109, Alínea a da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 109
De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal para o conhecimento do total, dos votos apurados, entre os quais se incluem os em branco e, em seguida, para:
a
mandar renovar as eleições nas seções anuladas e fazê-las naquelas que não hajam funcionado;
b
proclamar os eleitos e os respectivos suplentes.