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Artigo 109 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 109

De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal para o conhecimento do total, dos votos apurados, entre os quais se incluem os em branco e, em seguida, para:

a

mandar renovar as eleições nas seções anuladas e fazê-las naquelas que não hajam funcionado;

b

proclamar os eleitos e os respectivos suplentes.