Artigo 108, Parágrafo 3, Alínea a da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Depois de resolvidas às dúvidas e recursos das decisões e atos das juntas eleitorais, o Tribunal Regional, constituirá com três de seus membros, presidida por um dêstes, uma Comissão Apuradora.
§ 1º
O presidente desta Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secretário e tantos outros, para auxiliarem o trabalho da Comissão. quantos julgar necessários.
§ 2º
De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.
§ 3º
No final do seu trabalho a Comissão Apuradora fará ao Tribunal Regional um relatório que mencione:
a
o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;
b
as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;
c
as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados:
d
as seções onde não houve eleição e os motivos;
e
as impugnações apresentadas às juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interpostos;
f
a votação de cada partido;
g
a votação de cada candidato;
h
quais os quociente eleitoral;
i
quais os quocientes partidários.