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Artigo 108 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 108

Depois de resolvidas às dúvidas e recursos das decisões e atos das juntas eleitorais, o Tribunal Regional, constituirá com três de seus membros, presidida por um dêstes, uma Comissão Apuradora.

§ 1º

O presidente desta Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secretário e tantos outros, para auxiliarem o trabalho da Comissão. quantos julgar necessários.

§ 2º

De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.

§ 3º

No final do seu trabalho a Comissão Apuradora fará ao Tribunal Regional um relatório que mencione:

a

o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;

b

as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;

c

as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados:

d

as seções onde não houve eleição e os motivos;

e

as impugnações apresentadas às juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interpostos;

f

a votação de cada partido;

g

a votação de cada candidato;

h

quais os quociente eleitoral;

i

quais os quocientes partidários.

Art. 108 da Lei 1.164 /1950