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Artigo 103, Parágrafo 2 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 103

Excluídas as cédulas que incidirem nas nulidades enumeradas ao artigo anterior separar-se-ão as cédulas restantes conforme. a eleição a que se referirem e, depois, segundo os partidos expressa ou presumidamente mencionados. Contar-se-ão as cédulas obtidas pelos partidos, e passar-se-á a apurar a votação nominal dos candidatos.

§ 1º

As cédulas, à medida que forem retiradas da sobrecarta, serão apuradas uma a uma, e serão lidos em voz alta, por um dos membros da Junta. os nomes votados.

§ 2º

As questões relativas às cédulas e à existência de rasuras, emendas e entrelinhas, na fôlha de votação e ata da eleição, sòmente poderão ser, suscitadas nessa oportunidade.

Art. 103, §2º da Lei 1.164 /1950