Artigo 103 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Excluídas as cédulas que incidirem nas nulidades enumeradas ao artigo anterior separar-se-ão as cédulas restantes conforme. a eleição a que se referirem e, depois, segundo os partidos expressa ou presumidamente mencionados. Contar-se-ão as cédulas obtidas pelos partidos, e passar-se-á a apurar a votação nominal dos candidatos.
§ 1º
As cédulas, à medida que forem retiradas da sobrecarta, serão apuradas uma a uma, e serão lidos em voz alta, por um dos membros da Junta. os nomes votados.
§ 2º
As questões relativas às cédulas e à existência de rasuras, emendas e entrelinhas, na fôlha de votação e ata da eleição, sòmente poderão ser, suscitadas nessa oportunidade.