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Artigo 7º da Lei nº 11.636 de 28 de dezembro de 2007

Dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

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Art. 7º

Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus , e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.