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Artigo 4º da Lei nº 11.636 de 28 de dezembro de 2007

Dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.


Art. 4º

O pagamento das custas deverá ser feito em bancos oficiais, mediante preenchimento de guia de recolhimento de receita da União, de conformidade com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e por resolução do presidente do Superior Tribunal de Justiça.