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Artigo 3º da Lei nº 11.636 de 28 de dezembro de 2007

Dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.


Art. 3º

As custas previstas nesta Lei não excluem as despesas estabelecidas em legislação processual específica, inclusive o porte de remessa e retorno dos autos.