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Artigo 15 da Lei nº 11.636 de 28 de dezembro de 2007

Dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.


Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos respeitando-se o disposto nas alíneas b e c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.