JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950

Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As obras e aquisições necessárias à expansão e melhoria do tráfego da Estrada, das quais devam resultar o aumento do seu valor patrimonial, serão custeadas mediante recursos concedidos pela União.

§ 1º

Para a fixação do montante dêsses recursos, o Poder Executivo remeterá ao Congresso Nacional os programas das obras e aquisições, acompanhados do respectivo orçamento.

§ 2º

Dêsse orçamento será deduzida a importância com que a Estrada possa concorrer para as despesas previstas, no caso de saldos verificados na exploração industrial.

Art. 8º, §2º da Lei 1.163 /1950