Artigo 8º da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950
Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As obras e aquisições necessárias à expansão e melhoria do tráfego da Estrada, das quais devam resultar o aumento do seu valor patrimonial, serão custeadas mediante recursos concedidos pela União.
§ 1º
Para a fixação do montante dêsses recursos, o Poder Executivo remeterá ao Congresso Nacional os programas das obras e aquisições, acompanhados do respectivo orçamento.
§ 2º
Dêsse orçamento será deduzida a importância com que a Estrada possa concorrer para as despesas previstas, no caso de saldos verificados na exploração industrial.