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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950

Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.

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Art. 28

Ficarão desincorporadas da Estrada, a partir de 1º de janeiro de 1950, as linhas correspondentes às antigas Estradas de Ferro Maricá e Teresópolis.

Parágrafo único

Até que lhes seja dado destino definitivo, serão estas duas Estradas administradas pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei 1.163 /1950