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Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950

Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.

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Art. 23

A prestação de contas de cada exercício será feita perante o Tribunal de Contas, que para êsse fim, examinará:

a

a segunda via dos documentos, a que alude o item c do Art. 13, e que lhe deverá ser remetida pela Comissão de Contrôle;

b

os resultados da exploração industrial, comunicados pela Diretoria da Estrada;

c

a aplicação das verbas constantes dos recursos concedidos.

§ 1º

A Estrada será obrigada a fornecer todos os elementos informativos solicitados pelo Tribunal de Contas.

§ 2º

No caso de a julgar necessária, o Tribunal de Contas poderá requisitar a presença do Diretor da Estrada ou do Presidente da Delegação de Contrôle para prestação de esclarecimentos.

§ 3º

Se as contas, por qualquer motivo, não forem aprovadas, o Tribunal de Contas cientificará disso o Presidente da República, sugerindo as providências que o caso requeira e propondo as penalidades que nêle caibam.

Art. 23, §3º da Lei 1.163 /1950