Artigo 23 da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950
Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A prestação de contas de cada exercício será feita perante o Tribunal de Contas, que para êsse fim, examinará:
a
a segunda via dos documentos, a que alude o item c do Art. 13, e que lhe deverá ser remetida pela Comissão de Contrôle;
b
os resultados da exploração industrial, comunicados pela Diretoria da Estrada;
c
a aplicação das verbas constantes dos recursos concedidos.
§ 1º
A Estrada será obrigada a fornecer todos os elementos informativos solicitados pelo Tribunal de Contas.
§ 2º
No caso de a julgar necessária, o Tribunal de Contas poderá requisitar a presença do Diretor da Estrada ou do Presidente da Delegação de Contrôle para prestação de esclarecimentos.
§ 3º
Se as contas, por qualquer motivo, não forem aprovadas, o Tribunal de Contas cientificará disso o Presidente da República, sugerindo as providências que o caso requeira e propondo as penalidades que nêle caibam.