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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950

Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.

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Art. 12

À Delegação de Contrôle caberá igualmente acompanhar a aplicação dos recursos concedidos, pela União para as obras e aquisições que aumentem o valor patrimonial.

Parágrafo único

A aplicação indevida dêsses recursos, ou de parte dêles no pagamento de outras obras ou serviços de custeio, deverá ser prontamente comunicada ao Ministro da Viação e Obras Públicas, sob pena de se tornar a Delegação solidária, na responsabilidade pela falta, com a autoridade da Estrada que a tiver praticado, e sujeita às penalidades em que ela houver incorrido.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 1.163 /1950