Artigo 12 da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950
Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 12
À Delegação de Contrôle caberá igualmente acompanhar a aplicação dos recursos concedidos, pela União para as obras e aquisições que aumentem o valor patrimonial.
Parágrafo único
A aplicação indevida dêsses recursos, ou de parte dêles no pagamento de outras obras ou serviços de custeio, deverá ser prontamente comunicada ao Ministro da Viação e Obras Públicas, sob pena de se tornar a Delegação solidária, na responsabilidade pela falta, com a autoridade da Estrada que a tiver praticado, e sujeita às penalidades em que ela houver incorrido.